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Empresa terá de indenizar funcionário que tomava banho na frente de colegas

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Empresa terá de indenizar funcionário que tomava banho na frente de colegas
Na Mira

Empresa terá de indenizar funcionário que tomava banho na frente de colegas

Homem denunciou que chuveiros do vestiário masculino não tinha divisórias. Justiça enxergou violação à dignidade humana no caso

Larice de Paula
28/10/2026 12:39
Reprodução / TST

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou uma montadora de carros a pagar R$ 10 mil de indenização a um operador de produção que precisava tomar banho em chuveiros sem portas ou divisórias.

Para os ministros, a exposição da intimidade nessas condições viola a dignidade do trabalhador e gera o direito à reparação, mesmo quando o banho é compartilhado apenas com colegas do mesmo sexo.

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O operador trabalhava na montadora desde 2004. Na reclamação trabalhista, apresentada em 2019, ele relatou que exercia atividades braçais e tomava banho no vestiário masculino após o expediente.

Segundo o trabalhador, os chuveiros eram coletivos e não tinham divisórias, o que o obrigava a ficar nu diante dos colegas. Ele também apontou uma diferença entre as instalações masculinas e femininas: enquanto os homens utilizavam chuveiros sem separação, os vestiários das mulheres contavam com divisórias para preservar a intimidade. Para ele, não havia justificativa para o tratamento diferente.

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Decisões judiciais

Em primeira instância, o pedido de indenização foi negado. Na avaliação do juízo, o trabalhador havia utilizado os vestiários por mais de 20 anos e não apresentou provas concretas de que a situação tivesse provocado constrangimento.

A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2), em São Paulo. A Corte reconheceu que a empresa descumpria normas relacionadas às condições de higiene e conforto no ambiente de trabalho, mas considerou que a falta de divisórias, por si só, não seria suficiente para caracterizar uma violação à honra ou à dignidade do empregado.

Insatisfeito com a decisão, o operador recorreu ao TST. Ao analisar o caso, o relator, ministro Amaury Rodrigues, destacou que a empresa tem o dever de garantir condições mínimas de preservação da intimidade dos empregados.

Na avaliação do ministro, submeter trabalhadores a banhos coletivos sem qualquer tipo de separação, mesmo na presença de pessoas do mesmo sexo, viola a intimidade e a dignidade humana.

A Primeira Turma do TST decidiu, por unanimidade, condenar a montadora ao pagamento de R$ 10 mil de indenização ao trabalhador.

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