Uma montadora situada em Betim, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, foi condenada pela Justiça do Trabalho após rescindir o contrato de uma funcionária diagnosticada com transtorno afetivo bipolar e transtorno de personalidade.
Histórico do contrato e o adoecimento
A trabalhadora integrou o quadro de funcionários da companhia desde o ano de 2005, acumulando 17 anos de serviços prestados antes de ser desligada em 2022. Laudos técnicos comprovaram que ela iniciou o acompanhamento médico especializado em 2016, enfrentando um agravamento considerável dos sintomas a partir de 2018.
Mesmo sem apresentar laudos médicos com a CID específica no momento da saída, a colaboradora havia comunicado seus superiores sobre o sofrimento psíquico, as barreiras no cotidiano profissional e episódios de ideação suicida. Registros médicos apontaram que a pressão por metas elevadas intensificou a crise, período em que ela chegou a afastar-se pelo INSS.
Entendimento da Justiça do Trabalho
Em primeira instância, a 1ª Vara do Trabalho de Betim havia rejeitado o pedido de retorno ao posto. No entanto, a Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) reformou o entendimento ao julgar o recurso.
O relator do caso, juiz convocado Fabiano de Abreu Pfeilsticker, destacou que a funcionária passava por um momento de extrema fragilidade emocional no instante em que ocorreu o corte.
“Tanto que permanece em tratamento até hoje. Este aspecto, a concausalidade e o longo período contratual, de 2005 a 2022, evidenciam o nítido caráter abusivo na dispensa”, afirmou o magistrado.
O colegiado entendeu que a organização falhou ao não prestar suporte ou monitorar o estado clínico da colaboradora antes de efetivar a rescisão contratual em meio à crise de saúde mental.
Consequências jurídicas da decisão
Diante da nulidade do ato, o tribunal ordenou a volta imediata da profissional às suas funções habituais, preservando todas as vantagens trabalhistas anteriores, somada à reparação financeira estipulada em R$ 20 mil. A montadora ainda tem possibilidades de contestação, tendo interposto um agravo de instrumento em recurso de revista destinado ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).








